Definição
Trata-se de uma teoria segundo a qual as noções de crime e criminoso são forjadas socialmente, a partir do que é definido legalmente como delito e, por consequência, agir delituoso. A criminalidade, assim, não é um atributo inerente ao sujeito; e sim uma etiqueta atribuída a certos indivíduos que a coletividade enxerga como criminosos.
Aspectos distintivos
Surgida na década de 1960 nos Estados Unidos, também conhecida como Labeling Approach Theory ou simplesmente Labeling Approach, esta teoria sugere ser impossível analisar o fenômeno da criminalidade sem se dissociar da respectiva reação social. Assim, para que determinada conduta seja considera criminosa, depende primeiramente de processos sociais específicos. Esses processos sociais selecionam pessoas e, a partir daí, etiquetarão as suas condutas específicas, tornando-as “desviantes” ou “desviadas”; ou, ainda, outsiders.
Segundo Durkheim, toda sociedade possui o que convencionou como uma consciência coletiva, expressada em um conjunto de crenças ou sentimentos partilhados pelo senso comum. Neste sentido, o crime é algo normal da coletividade, afinal não há uma sociedade na história do mundo que deixará de proibir certas ações em função da gravidade que elas representam, tornando-as crimes. Para Durkheim, todos os atos humanos, em algum momento, já foram considerados comportamentos criminosos – um bom exemplo é o próprio crime de adultério. Inversamente, no entanto, determinadas ações que sempre estiveram configuradas como crimes podem, a depender do período histórico, político e social, ser relevadas – como é o caso da abolitio criminis do adultério. Desta forma, chega-se à conclusão de que o único atributo em comum entre essas condutas – ora crime, ora não tuteladas pelo Direito Penal –, é que não as reprovamos por serem crimes; mas, sim, são crimes porque as reprovamos.
O crime, portanto, é um contrassenso à consciência coletiva estabelecida. Ao desafiá-la, merecerá uma sanção de recrudescimento, para que a consciência/convicção, abalada pelo crime, não seja afrouxada.
Há críticas a essa concepção. O exemplo expoente da crítica é o assassinato. É seguro afirmar que, em todas as culturas e em todas as épocas, o ato de tirar a vida de outrem é considerado errado, criminoso – enfim, um comportamento desviante. No entanto, ao se considerar o Brasil, até pouco tempo a chamada “legítima defesa da honra” era uma tese amplamente aceita nos Tribunais do Júri que julgavam crimes passionais. O caso mais comum era o cônjuge traído (frequentemente o marido) que assassinava o cônjuge adúltero (frequentemente a esposa) para “lavar” a sua honra. Em uma célere observância de princípios constitucionais, atualmente, sabe-se que, na ponderação entre os dois direitos fundamentais, sem dúvida a vida e a integridade humanas sobressair-se-iam em detrimento do direito à honra. No entanto, esta tese já foi muito aceita em nossos tribunais. Com este fenômeno, se observa que mesmo atos tidos como abomináveis, estão inseridos e atrelados à sociedade em que são reproduzidos, recebendo maior ou menor aceitação e passabilidade.
A consciência coletiva seria responsável, assim, por determinar quais fatos sociais são considerados normais e quais seriam tidos como patológicos. Existe, naturalmente, a consciência individual de cada cidadão, que pode estar mais ou menos sintonizada com a coletiva – daí porque alguns cometem os fatos definidos como crimes, e outros, não. Portanto, independentemente do pensamento individualizado, o pensamento coletivo transformará certas condutas em delitos, pois estas consciências, embora coabitem, não se confundem. Nesta direção, tem-se o suicídio observado pela ótica durkheimiana, que também o considera um fato social. O ato de tirar a própria vida é, além de uma concepção pessoal do indivíduo suicida, também uma soma dos fatores sociais que o cercam – ou seja, também sofre influência de causas sociais. Assim, tanto o suicídio como o crime, em sentido amplo, são considerados normais da sociedade, pois esta não existiria sem eles – sendo considerados patológicos assim que ultrapassam os limites considerados “normais”, atingindo níveis patológicos de ocorrência. E mais do que isso: a própria existência do crime – e do suicídio – servem de parâmetro de evolução da moral e do direito, fortalecendo certas lógicas e enfraquecendo outras.
Assim que uma sociedade define o que é crime, através de processos sociais que selecionam pessoas e a elas atribui o rótulo de criminosas, a teoria do etiquetamento passa a abordar os seguintes aspectos: desvio primário, desvio secundário, etiquetamento, seletividade penal e estigmatização.
O desvio primário pode ser concebido como decorrente de fatores culturais, sociais, psicológicos e até mesmo fisiológicos – associando-se a defeitos físicos, transtornos de ordem mental, uso de substâncias ilícitas etc. O desvio primário é a primeira violação cometida pelo indivíduo, determinada por algum dos fatores mencionados.
O desvio secundário, por sua vez, é uma classe específica de condutas perpetradas pelas pessoas, concebidas como uma resposta aos problemas originados pela reação negativa da sociedade ao seu desvio primário. Essa repulsa social acaba por se tornar um fator central na vida do desviante, a vida e a identidade do sujeito passa, então, a ser organizada em função do desvio cometido.
Desta forma, surge a etiqueta do criminoso – um indivíduo que violou determinada regra (desvio primário) cuja vida se organiza, então, em torno desta violação (desvio secundário) torna-se indissociável da rotulação recebida.
A partir dessa rotulação, concebe-se a seletividade penal. O crime só existe porque as políticas criminais assim o definiram. Quando o Estado decide punir um certo fato, seletivamente está punindo as pessoas que cometem este fato. Assim, se cria um catálogo de criminosos cuja identidade corresponde à descrição fabricada; ao mesmo tempo em que deixa de fora outros fatos, pois não os considera crimes.
Uma vez penalmente selecionado, o sujeito recebe a etiqueta de criminoso e, com ela, obtém a estigmatização. O desviante não é considerado criminoso pelo ato que cometeu; mas, sim, porque recebeu o rótulo de criminoso, podendo, então, ser excluído e estigmatizado pela sociedade em que está inserido.
Análise
O grande problema criado pela rotulação é, portanto, a estigmatização do indivíduo que, após ter cometido certa violação, encontra dificuldade em se inserir, novamente, à sociedade. Isso conduz a um alto índice de reincidência, pois o sujeito rejeitado pelos demais cidadãos tende, em apertada análise, a delinquir. Não se diz que uma vez cometido um crime tornará o sujeito um criminoso contumaz; porém, os índices de reincidência apontam que, sim, para a grande massa carcerária, de baixa renda, baixo status social e baixa escolaridade, a delinquência acaba se tornando seu modo de vida. Afinal, o rótulo será carregado por toda a parte.
Apesar de o sistema jurídico brasileiro ser abarrotado de leis e sanções, a teoria do etiquetamento repercutiu em solo nacional. Percebe-se uma tentativa de amenizar os efeitos da rotulação, ao disponibilizar sanções alternativas à prisão, como é o caso das penas restritivas de direito e as pecuniárias, além, é claro, das tradicionais infrações de menor potencial ofensivo – às quais cominam-se penas menores. Estas sanções alternativas oferecem menos estigma, mas não o apaga completamente.
Assim, a conclusão lógica é de que existe uma dualidade na rotulação: de um lado, o Estado que criminaliza; de outro, a sociedade que estigmatiza. A crescente onda conservadora que se expande no Brasil, por certo, perdeu-se no caminho: criminalizar mais e mais condutas é uma maneira de não resolver o problema realmente, por mais que as penas impostas gerem menor estigmatização do indivíduo. Os rótulos não devem se tornar uma fonte confiável para análise social – e quanto mais cedo se perceber que punir por punir não resolve o aumento da criminalidade, melhor.
Referências bibliográficas
BECKER, Howard. Outsiders: estudos da sociologia do desvio. Trad. Luiza de Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BERK, Bernard. “Labeling Theory, History of”, International Encyclopedia of the Social & Behavioral Sciences, v. 13, 2015.
CORRAL, Eduarda Vaz. Teoria do etiquetamento social: do estigma aos aspectos seletivos do sistema penal. Trabalho de conclusão de especialização. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015.
DURKHEIM, Émile. O suicídio: estudo de sociologia. Trad. Monica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Referências artísticas
Detroit: Become Human (Quantic Dream, 2018)
Jogo eletrônico
Em um futuro não tão distante, androides com inteligência artificial são uma realidade, que imitam perfeitamente apresentação e comportamento humanos. Quando essas máquinas passam a ter ações e reações autônomas e semelhantes a sentimentos humanos, decorrente de uma instabilidade em seu software, as autoridades de Detroit passam a considerá-los desviantes, autorizando seu abate.
Favelagrafia (André Havt e Karina Abicalil, 2016)
Projeto social
Idealizado pelo diretor de arte André Havt e pela designer Karina Abicalil, o projeto selecionou nove jovens moradores das comunidades cariocas para clicar as ruas dos locais onde vivem. Em particular, há uma viagem que se tornou famosa na internet: músicos com a cara coberta e instrumentos musicais nas mãos: “Às vezes nem sempre é o que parece, tio”. Website do projeto: link
Mindhunter (Joe Penhall, 2017-)
Série de TV
Baseada no livro “Mind Hunter: Inside the FBI’s Elite Serial Crime Unit”, escrito por John E. Douglas e Mark Olshaker. Ambientada na década de 1970, a série mostra dois agentes do FBI que entrevistam criminosos condenados por crimes violentos cometidos em série, objetivando traçar perfis psicológicos e resolver casos similares.
Luana Ramos Vieira
Lattes | ORCID
VIEIRA, Luana Ramos. Teoria do etiquetamento. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2020. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/teoria-do-etiquetamento/61. ISBN 978-85-92712-50-1.