Revitimização

Revitimização

Definição

Fenômeno por meio do qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

Aspectos distintivos

Revitimização é o fenômeno que compreende a sistematização da violência. De acordo com o entendimento de Rachel Manzanares e outros, também podemos chamá-lo de violência institucional ou, ainda, vitimização secundária. Trata-se de uma vítima que sofre a experiência da violência diversas vezes, mesmo após cessada a agressão original. Chama-se institucional porque os órgãos que deveriam zelar pela segurança e incolumidade da vítima, acabam atropelando-a com suas infindáveis burocracias, fazendo com que o encaminhamento ou acolhimento se torne algo doloroso, capaz de suscitar memórias nefastas. E secundária porque não é o agressor original quem se aproxima da vítima para agredi-la ou ameaçá-la de novo – ou seja, a violência secundária existe após e em razão da agressão que a originou, fazendo o sujeito revivê-la.

Em nível mundial, a concepção de Estado Moderno ou Estado-Nação, surgida após a Revolução Francesa, trouxe consigo a responsabilidade de o ente estatal normatizar a vida das pessoas dentro da família, bem como a simbiose da instituição familiar com o restante da sociedade, estendendo direitos e garantias a todos os seus membros.

No Brasil contemporâneo, a Constituição Federal de 1988 assegura assistência a todos, devendo ser criados mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar. Dessas garantias, surgem os Estatutos da Criança e do Adolescente e também do Idoso, além da própria Lei Maria da Penha, fruto de uma discussão ainda mais extensa com o envolvimento de órgãos internacionais.

Buscar a origem da revitimização é como tentar alcançar fumaça com os dedos, especialmente se observar que a violência é comum a todas às sociedades, aliada à existência de vítimas que procuram e procuraram ajuda em órgãos, recebendo tratamentos inadequados.

O próprio antecessor do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Código de Menores (1927), punha na mesma categoria menores abandonados e menores "delinquentes". Se no papel a ideia já parece bastante desigual, na prática o Decreto abocanhava crianças e adolescentes em sua maioria pobres, reforçando e reiterando as violências sofridas, sejam elas por ato do próprio sujeito ou por negligência da família. Era comum a retirada de uma criança ou adolescente do seio familiar, que viria a ser “depositada” em instituições como a FEBEM (Fundação do Bem-Estar do Menor), onde violências iguais ou até piores poderiam ser experimentadas e reexperimentadas.

Como nem só dos aparatos legais advém a violência institucional, na Código Criminal de 1830 o assassinato da mulher adúltera era atenuado. Não só algo absurdo como o adultério era tido como crime; quando cometido por "mulher casada", o senso comum permitia e normalizava o homicídio contra a esposa infiel. Ou seja, embora não estivesse literalmente prescrito em lei, o assassinato para "lavar a honra" do marido era tolerado e amenizado pela sociedade e, em especial, pelos atores e cenários da justiça criminal que, supostamente, deveriam proteger a vítima.

O papel da vítima teve altos e baixos na história humana. Sua importância, em alguns momentos, foi descartada e, em outros, acentuada. Benjamin Mendelsohn foi o responsável pela vitimologia moderna – sendo atribuída a ele a criação do termo "vitimologia", dito em uma conferência na Romênia, em 1947 –, onde considera a vítima como sendo não mais um mero coadjuvante do ilícito penal, mas verdadeira peça fundamental para ajudar a explicar o fenômeno do crime. Assim, são analisados seus atos conscientes e inconscientes relacionados ao ilícito sofrido, que culminaram direta ou indiretamente na atividade criminosa. Para Mendelsohn, a conduta da vítima e o estudo de suas atitudes era indispensável, servindo para determinar uma pena mais justa e equilibrada ao agressor, tendo em vista que o comportamento da vítima poderia ter instigado ou provocado o crime.

Análise

Como já mencionado, praticamente qualquer pessoa pode experimentar o processo de revitimização – crianças, adolescentes, adultos, idosos. No entanto, será abordada a violência institucional atinente às violências sofridas por mulheres, tendo em vista que a revitimização é uma situação bastante acentuada quando se trata de violência de gênero.

A abordagem escolhida tem lugar na medida em que mulheres sofrem violência por serem mulheres. Não se pretende, portanto, afirmar que mulheres sofrem mais violência do que homens; mas, sim, que a violência cometida contra mulheres possui um viés proeminente relacionado ao gênero feminino.

Para absolutamente ninguém é segredo que órgãos e agentes – cenários e atores da justiça criminal – carecem de recursos e muitas vezes são e/ou estão despreparados para receber pessoas em situação de violência, seja qual for a agressão sofrida.

A mulher vítima de violência doméstica – ocorrida no âmbito familiar e doméstico – e de gênero – perpetrada em função do gênero feminino –, passa por diversas instâncias relatando e vivenciando, novamente, todas as agressões sofridas.

Independente de ter sido algum episódio isolado e experimentado uma única vez através de um agressor desconhecido; ou mesmo um acontecimento repetido no seio familiar e doméstico, a mulher deverá explicar e relatar a todo agente pertencente ao aparato da justiça criminal. Na esfera policial, tem-se os agentes, delegados, investigadores. Se for necessário o socorro médico, tem-se os enfermeiros e médicos. No âmbito do judiciário, há advogados, serventuários da justiça, juízes, promotores e defensores. A depender do caso, serão envolvidos psicólogos forenses e assistentes sociais.

A violência institucional, como dito, ultrapassa as barreiras dos costumes e práticas reiteradas, e pode ser encontrada também em documentos oficiais. O Código de Ética Médico garante ao profissional a possibilidade de não realizar procedimentos que contrariem suas crenças pessoais. Em casos de gravidez decorrente de estupro, pode o médico se recusar a realizar o abortamento. Ou seja, não basta a violência sexual sofrida; existe a chance de a mulher ficar desassistida mesmo estando diante de um direito seu.

A vitimologia, já abordada anteriormente, não busca penalizar a pessoa que sofreu o ilícito penal, mas, sim, conferir espaço para que sua presença e seus anseios integrem a justiça criminal. Mendelsohn propunha uma disciplina apta a reparar o sofrimento das vítimas, contando com a participação estatal, a fim de prevenir e aliviar a vitimização de forma ampla. Neste sentido, o Brasil possui a Lei Maria da Penha, nascida com o incontestável intuito de coibir a violência contra mulheres e, por consequência lógica, refrear a violência secundária. A referida lei, em diversos pontos, valoriza a vítima e determina, expressamente, a sua não revitimização (art. 10-A, §1º, III, Lei nº 11.340/06), evitando-se a reinquirição sobre os fatos em todos os âmbitos do direito, além da proibição de levantar questionamentos sobre a vida particular da vítima.

Segundo dados do site do Governo Federal, em 2015, a Rede de Atendimento à Mulher contava com 1.474 serviços especializados como abrigos, centros de referência, delegacias, núcleos de defesa, promotorias e varas judiciais especializadas. Considerando um país com a extensão territorial do Brasil, somado à aspectos diversos como raça, classe social, etnia, religião, dentre outros; ainda há muito caminho a ser percorrido no enfrentamento da violência institucional. A lei já está no papel; carecemos, no entanto, de políticas públicas eficazes para sua aplicação.

Referências bibliográficas

BISPO, Clísya Dias Bertino; SOUZA, Vera Lúcia Costa. "Violência institucional sofrida por mulheres internadas em processo de abortamento", Revista Baiana de Enfermagem, Salvador, v. 21, n. 1, 2007.
MANZANARES, Rachel et al. "Mediación em Violencia de Género", Revista de Mediación, ano 4, n. 7, mai. 2011.
MENEGHEL, Stela Nazareth; BAIRROS, Fernanda; MUELLER, Betânia; MONTEIRO, Débora; OLIVEIRA, Lidiane Pellenz de; COLLAZIOL, Marceli Emer. "Rotas críticas de mulheres em situação de violência: depoimentos de mulheres e operadores em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil", Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 27, n. 4, abr. 2011.
SAAD-DINIZ, Eduardo (org). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017.

Referências artísticas

Preciosa (Lee Daniels, 2010)
Filme
A personagem principal, Claireece "Preciosa" Jones, com apenas 16 anos de idade, está grávida de seu próprio pai, pela segunda vez. Não bastasse a violência sofrida nas mãos do pai, é maltratada também pela mãe. Ilustra-se bem a revitimização da personagem, que é submetida a situações degradantes diariamente.

Inacreditável (Susannah Grant, Ayelet Waldman e Michael Chabon, 2019)
Série
Com enredo baseado no livro "Falsa Acusação: Uma História Verdadeira" (T. Chrisrian Miller e Ken Armstrong, 2018), esta série relata a história de uma mulher que foi acusada por ter denunciado, falsamente, um estupro. A narrativa denota a necessidade sempre presente de que é preciso acolher vítimas e não etiquetá-las e fazê-las repetir incessantemente as violências sofridas, quebrando o círculo da revitimização.

Luana Ramos Vieira
LattesORCID


VIEIRA, Luana Ramos. Revitimização. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/revitimizacao/86. ISBN 978-65-87298-10-8.