Definição
Injustiças sociais e ambientais que recaem de forma desproporcional sobre etnias e raças vulnerabilizadas, através da exclusão sistemática desses grupos na formulação, aplicação e remediação de políticas ambientais.
Aspectos distintivos
A palavra foi conceituada pela primeira vez na década de 1980, oportunidade em que o Reverendo Benjamin Chavis, da United Church of Christ (UCC), divulgou os resultados de pesquisas realizadas sobre os efeitos das instalações de despejos de lixos tóxicos em locais majoritariamente compostos por populações negras e pobres. O estudo comprovou que o fator racial era caracterizante para a instalação e exercício dessas empresas.
Somente a partir da década de 1990 é que a luta contra o racismo ambiental foi difundida mundialmente, sobretudo após as divulgações dos estudos produzidos pela Comissão de Justiça Racial da UCC, tendo como destaque a conferência First National People of Color Environmental Leadership Summit, momento em que o conceito foi ampliado a fim de explorar temas como as questões de saúde pública, segurança do trabalho, uso da terra, moradia e cidadania. O evento contou com a presença de notórias lideranças de diferentes países, as quais compartilharam e dialogaram a respeito do combate ao racismo ambiental e da implementação de estratégias de ação para assegurar a efetivação da justiça ambiental, sobretudo para além do cenário estadunidense.
A formulação e propagação do conceito resultou na expansão do campo teórico-prático sobre outras espécies de justiça, como a ambiental, especialmente no que diz respeito à provocação de grandes mudanças epistemológicas que incluíssem critérios interseccionais de raça e classe. Da mesma forma que a expressão racismo ambiental se originou nos Estados Unidos, a luta pela justiça ambiental também passou a ser desenvolvida, posteriormente, na Carolina do Norte, através de inúmeros protestos contra empresas contaminadoras de resíduos tóxicos. A partir desse momento, o movimento de justiça ambiental passou a abranger nas suas bases de luta as pautas contra o racismo ambiental, além da contaminação tóxica de corporações em locais marginalizados.
Análise
Algumas distinções podem ser identificadas e apontadas no debate científico e acadêmico sobre as origens do conceito, bem como na sua relação com o desenvolvimento da justiça ambiental. Isso ocorre, pois, o reconhecimento do racismo, enquanto categoria de análise micro e macrossociológica, não é amplamente reconhecido e identificado, sobretudo, a depender de cada localidade geográfica como, por exemplo, o caso brasileiro.
Não obstante o sistema escravagista e colonialista brasileiro tenha sido formalmente abolido, mantiveram-se intactas suas bases racistas e de racialização dos corpos. A ressalva reside, na verdade, na ressignificação e sofisticação das práticas coloniais, por meio de uma tecnologia de poder baseada na raça. Assim, a partir da solidificação do Estado Moderno e do Mercado Global, a empresa colonial passou a ser (re)produzida, a partir da implementação de políticas de austeridade, bem como na ausência de inclusão social das populações negras e indígenas nos projetos da nova sociabilidade brasileira.
Nesse sentido, o Estado brasileiro passou a adotar práticas, discursos e linguagens negacionistas acerca do racismo estrutural existente, denominado como o mito da democracia racial, introduzido no país por Gilberto Freyre. A negação e justificação por parte, não só da sociedade civil, como também dos aparelhos institucionais estatais, culminou no cenário hoje existente, ou seja, nos altos níveis de desigualdades raciais, na perseguição e criminalização das populações pobres e negras, no genocídio indígena, e nos assassinatos de jovens pobres e negros por parte da polícia militarizada.
A partir desse resgate histórico brasileiro, visualiza-se, nitidamente, que a existência dos processos negacionistas e invisibilizatórios no que diz respeito às práticas racistas, bem como diante da tática colonialista do Estado Moderno de embranquecer a população no país, culminaram em fatores de intensas divergências acerca do surgimento e desenvolvimento dos conceitos de justiça ambiental, bem como do movimento contra o racismo ambiental.
Tamanho desnivelamento, impede a realização de uma análise crítica a respeito dos impactos ambientais e suas interconexões com a luta antirracista. Isso porque, a lógica da colônia precisou se materializar, de alguma maneira, a ponto de buscar novas formas de gerir a sociedade capitalista, bem como, agir frente às grandes reinvindicações políticas e lutas sociais.
Grandes teóricas e teóricos a respeito do tema, revelam que as populações afetadas pelo racismo ambiental buscam não apenas se realocarem para lugares protetivos e seguros, distantes das contaminações corporativas, bem como longes do alvo dos grupos poderosos. Mas, sobremaneira, o reconhecimento social enquanto seres humanos dotados de direitos básicos como dignidade e igualdade, assim como os demais brancos e brancas, aliado a necessidade da adoção de ações políticas que visem a erradicar as desigualdades raciais e a produção do negro no mundo contemporâneo.
Outro ponto crítico abordado pela luta contra o racismo ambiental é a sua perpetuação através de ações políticas, sociais e institucionais, as quais negam e justificam os contextos históricos e sociais que levaram as grandes disparidades e desproporcionalidades das cargas ambientais sobre as populações negras e pobres. Tudo isso, localizado no contexto de intensificação do capitalismo econômico e corporativo, onde as práticas colonialistas e racistas apenas foram se aprimorando, culminando em outras técnicas de exploração e neutralização de pessoas de cor, diferentemente das populações brancas e abastadas.
No que diz respeito à criminologia crítica, somente através das contribuições dos movimentos antirracistas ambientais e da nova reformulação epistêmica da justiça ambiental é que aquela passou a questionar e abarcar em seus estudos tais temáticas, de maneira que passou a abordá-las como forma de atravessamento estrutural a fim de melhor analisar a criminalidade dos poderosos, sobretudos os chamados danos verdes.
Assim, iniciou-se, dentro da perspectiva criminológica, um interesse peculiar em analisar os fatores ambientais e sociais que impactam na vida de determinadas populações como, por exemplo, as vitimizações ocasionadas contra povos indígenas, negros, pobres, mulheres e animais não humanos e que, severamente, privilegiam outros grupos e classes.
Desse modo, outra vertente criminológica passa a ser desenvolvida na década de 1990, profundamente influenciada e conectada com as lutas ecofeministas, contra o racismo ambiental e o especismo, denominada de green criminology. O objetivo dessa nova linha de estudos criminológica é a de justamente contribuir com a compreensão do cenário de grandes vitimizações ambientais, e danos sociais massivos contra populações marginalizadas.
Nesse contexto, a crítica central do racismo ambiental, sobretudo a partir de suas interações com a criminologia, estão centradas no reconhecimento do racismo enquanto categoria estruturante das bases capitalistas neoliberais, bem como na identificação dos autores dos danos sociais contra esses grupos, os quais são, comumente, produzidos pelas grandes corporações em conjunto com Estados e Mercados. Além disso, busca visibilizar suas vítimas, deixando de lado as bases negacionistas e técnicas de justificação, rumando na (re)construção teórica e prática de uma criminologia que aponte as desproporcionalidades dos danos ambientais em razão de critérios de raça, classe e etnia.
Referência bibliográfica
BULLARD, Robert. "Enfrentando o racismo ambiental no século XXI", In: ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (orgs.). Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004. p. 45.
FREITAS, Felipe da Silva. "Novas perguntas para criminologia brasileira: poder, racismo e direito no centro da roda", Revista crítica de humanidades, n. 238, p. 488-499, 2016.
PACHECO, Tânia. "Desigualdade, injustiça ambiental e racismo: uma luta que transcende a cor", Combate Racismo Ambiental, 2007.
PAIXÃO, Marcelo. "O verde e o negro: a justiça ambiental e a questão racial no Brasil", In: ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (orgs.). Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004. p. 161.
SILVA, Lays Helena Paes. "Ambiente e justiça: sobre a utilidade do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro", e-cadernos ces, n. 17, 2012.
Referências artísticas
Sem título (Paulo Roberto Jares Martins, 1989)
Fotografia
A imagem é considerada histórica, pois em 1989, enquanto ocorria uma audiência pública em Altamira/PA, para se discutir a respeito da construção da Usina de Belo Monte localizada no Rio Xingú, Tuíra, ao perceber que os gritos dos guerreiros caiapós não eram ouvidos, enfrentou diretamente o presidente da Eletronorte, José Muniz Lopes, colocando a lamina do facão em seu rosto. A reação de luta e resistência de Tuíra, contribuiu para interromper a construção da usina por 10 anos, transformando radicalmente a opinião pública sobre os danos socioambientais ocasionados pelo projeto de Belo Monte. No entanto, em 2001 passou a ser objeto de nova pauta política, o que depois de muita resistência dos povos originários e locais, a construção foi iniciada em 2011.
Brumadinho: Quando o Lucro Vale Mais (Movimento dos Atingidos por Barragens, 2019)
Documentário
No dia 25 de janeiro de 2019, a Companhia Vale do Rio Doce, além dos danos cometidos em Mariana, atingiu, desta vez, a cidade de Brumadinho/MG, matando centenas de pessoas, e destruindo mais um rio, o Paraopeba, o qual era responsável por abastecer mais de 2,3 milhões de pessoas no Rio São Francisco, por onde segue a lama e a contaminação. O documentário traz relatos de dor e denúncias realizadas pelos atingidos do dano corporativo, com dedicatória a todas as famílias vitimadas de Brumadinho, Minas Gerais e todo o Brasil.
Menino Náufrago (Banksy, 2019)
Grafitti
Retrata uma criança segurando um sinalizador usado por migrantes para pedir socorro no mar. O desenho alude à crise humanitária no Mediterrâneo, em meio às novas políticas do governo italiano para barrar deslocados internacionais. A obra surgiu na fachada de um edifício histórico, em março de 2019, em Veneza. Somente 15 dias depois Bansky reivindicou sua autoria.
Karine Agatha França
Lattes | ORCID
FRANÇA, Karine Agatha. Racismo ambiental. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/racismo-ambiental/84. ISBN 978-65-87298-10-8.