Definição
Quaisquer atos, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, que causem dor ou sofrimento físico e/ou psicológico ou que resultem na morte de animais.
Aspectos distintivos
Os maus-tratos aos animais não-humanos apresentam-se em grande número e de diversas formas: abandono, negligência, espancamentos, mutilações, queimaduras, tráfico de animais silvestres, zoofilia, promoção de rinhas, esgotamento de matrizes devido à exaustiva reprodução, caça ilegal e uso de animais para fins recreativos, entre outros. Podem também ser mencionadas certas atividades ou procedimentos considerados legais do ponto de vista jurídico, mas que ultimamente têm gerado protestos e repulsa em vários setores da sociedade: as pesquisas com animais em laboratórios, a morte lenta e cruel nos abatedouros, a fistulação de bovinos, as vaquejadas e as touradas, entre outros.
A tradição judaico-cristã reforça a hegemonia humana sobre os animais, ao argumentar que os humanos são superiores aos outros seres e têm domínio sobre eles. Essa visão antropocêntrica dá poder ao ser humano e ajuda a tornar os outros animais vulneráveis a exploração e maus-tratos. Associado ao antropocentrismo encontra-se o especismo, que é a discriminação praticada pelos seres humanos contra outras espécies e, além disso, a atribuição de valores diferentes aos seres, de acordo com sua espécie. No entanto, foram criadas inúmeras leis que estabelecem penas aos agentes de maus-tratos aos animais, numa tentativa de se coibirem tais atos.
A primeira legislação contra os maus-tratos aos animais não-humanos foi aprovada na Irlanda, em 1635, e qual proibia arrancar os pelos das ovelhas e amarrar arados nos rabos dos cavalos. Na América, em 1641, o primeiro código protecionista aos animais domésticos trazia em um de seus artigos a seguinte redação: “Nenhum homem exercerá qualquer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta que seja mantida para o uso humano”.
No ano de 1824, em Londres, foi criada a Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals e, a partir daí originaram-se na Europa e nos Estados Unidos várias sociedades congêneres. No Brasil, a pioneira foi a União Internacional Protetora dos Animais (Uipa), na cidade de São Paulo, em 1895; no Rio de Janeiro, em 1907, surgiu a Sociedade Brasileira Protetora dos Animais. Nas décadas de 1920 a 1940, houve a criação de um grande número de sociedades protetoras dos animais, e por meio da pressão exercida por estas foi promulgado, em 1934, o Decreto nº 24.645, estabelecendo medidas de proteção aos animais. A partir desse Decreto, os maus-tratos aos animais poderiam gerar multas e até mesmo a prisão dos agentes.
Atualmente, o artigo 32 da Lei nº 9.605/98 estabelece pena de detenção de três meses a um ano, e multa a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Entretanto, como o crime de maus-tratos aos animais não-humanos está inserido na Lei de Crimes Ambientais, considera-se somente o impacto ambiental do dano, e não o dano individual; ademais, o artigo 32 não traz o conceito ou a tipificação das condutas de maus-tratos, nem de forma exemplificativa, nem taxativa.
Cabe ressaltar que estudiosos como Phil Arkow e Helen Munro admitem existir dificuldades em se estabelecer um conceito de maus-tratos e recomendam que, para resolver o problema, deveria ser utilizada a terminologia testada e aprovada pela classe médica para crianças, que diferencia abuso físico, abuso sexual, abuso emocional e negligência, qualquer um deles podendo coexistir.
Uma definição que não limita o abuso somente a comportamentos ilegais foi proposta por Robert Agnew: “qualquer ato que contribui para a dor ou morte de um animal ou que ameace o seu bem-estar”. Importante observar que atualmente não somente os danos físicos resultantes dos maus-tratos são considerados, pois o abuso animal pode ser físico, psicológico ou emocional.
Restringindo-se a abrangência apenas ao Brasil, os abusos psicológicos já são abordados por uma série de dispositivos legais e, até mesmo, em resoluções e guias de avaliação dos Conselhos de Veterinária, no intuito de orientar os profissionais quanto à detecção de casos de maus-tratos.
No Distrito Federal, foi sancionado o Projeto de Lei nº 717, que altera a Lei nº 4.060, de 2007, e estabelece que maus-tratos não são apenas físicos, mas incluem atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, sejam domésticos ou não. Anteriormente, eram considerados somente casos em que os maus-tratos causassem danos físicos. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 360/2011, art. 3º, XXX, do município de Joinville, SC, e a Lei Estadual nº 22.231/2016, de Minas Gerais, art. 1º, X, abrangem os maus-tratos psicológicos infligidos aos animais.
É sabido que entre as causas de maus-tratos podem ser citados o lucro ou a possibilidade de recebimento de grandes somas em dinheiro. Nesta perspectiva, o tráfico de animais é tão lucrativo que fica atrás, apenas, do tráfico de armas e de drogas. Levando-se em consideração somente o tráfico de animais silvestres no Brasil, é estimado que cerca de 38 milhões de exemplares sejam retirados anualmente da natureza. Utilizam-se técnicas que levam muitas espécies à morte, como o desmonte de ninhos e o transporte em malas ou fundos falsos de carros, com os animais acondicionados em condições degradantes, sem água ou alimentação. Ademais, como os traficantes preferem filhotes, as mães são abatidas. Estima-se que apenas 10% dos animais traficados chegam com vida ao seu destino final. O tráfico e a comercialização de espécies silvestres são retratados no filme de animação Rio, de 2011. São abordadas, além da retirada dos animais de seu habitat natural, as graves consequências deste crime, como os maus-tratos a que são submetidos, a não possibilidade de os animais expressarem seus comportamentos naturais e o risco da extinção de espécies.
Análise
Ante o exposto, pode-se afirmar que os maus-tratos aos animais têm sua origem no antropocentrismo e, mais especificamente, no especismo. A Sociologia, que tem historicamente exposto e desafiado a opressão e a desigualdade baseadas em gênero, raça e classe, deve mais uma vez alargar seu propósito, a fim de abranger outros animais na sua esfera de estudo, incluindo o especismo no seu lugar de direito: junto a outras formas de opressão. Cada vez mais os pesquisadores estão reconhecendo que os estudos sobre crueldade animal têm sido antropocêntricos e especistas.
Na Criminologia, segundo Piers Beirne, a agressão contra os animais tem pouca ou nenhuma significância sui generis, presumidamente porque não é vista como um crime real, mas, ao invés disso, como uma pequena ofensa contra a propriedade. É necessário, portanto, o desenvolvimento de criminologias biocêntricas para a análise dos maus-tratos contra os animais. Criminologias biocêntricas, não como um rótulo científico, mas como um modo não antropocêntrico de pensar essas violências a partir das relações recíprocas entre o ser humano e outras espécies. Pela perspectiva ética biocêntrica, de acordo com Sônia Felipe, pode-se considerar animais e plantas como sujeitos de direitos morais, pelo menos em termos gerais. Este é o direito de preservação e proteção do bem próprio e do bem-estar de suas vidas.
Para que os animais sejam tratados com a merecida dignidade, é necessário realizar um trabalho contínuo de educação, que promova a sensibilização e a consciência crítica, voltado principalmente às crianças desde a mais tenra idade. Elas serão as multiplicadoras da noção do respeito a todos os seres vivos, atuando dentro das famílias e das comunidades onde vivem. A criança que tiver sua sensibilidade despertada será um adulto que não tolerará – e muito menos cometerá – qualquer forma de abuso contra os animais, incluindo o abandono, considerado um crime covarde que praticamente sentencia o animal à morte. Portanto, uma obra que pode ser utilizada com o público infantil é “Amigas para sempre”, de Renato Silvano Pulz. Por meio da narrativa do duplo abandono de uma cachorrinha, o livro tem por objetivo abordar o respeito devido aos animais e conscientizar as crianças sobre tutoria responsável.
Logo, conclui-se que a educação é fundamental para romper com o antropocentrismo e com o especismo, os quais fundamentam a dominação humana sobre os demais seres do planeta. Tal rompimento é fundamental para que os animais sejam vistos como sujeitos individualizados, seres sencientes que devem ter sua dignidade jurídica assegurada por meio de direitos fundamentais pós-humanistas.
Referências bibliográficas
AGNEW, Robert. “The causes of animal abuse: a social-psychological analysis”, Theoretical Criminology, v. 2, n. 2, 1998, p. 177-209.
ARKOW, Phil; MUNRO, Helen. “The veterinary profession’s roles in recognizing and preventing family violence: the experiences of the human medicine field and the development of diagnostic indicators of non-accidental-injury”, In ASCIONE, Frank R. (ed.). The international handbook of animal abuse and cruelty: theory, research, and application. West Lafayette: Purdue University Press, 2008. p. 31-58.
BEIRNE, Piers. “Animal rights, animal abuse and green criminology”, In BEIRNE, Piers; SOUTH, Nigel (eds.). Issues in green criminology: confronting harms against environments, humanity and other animals. Abingdon: Routledge, 2013. p. 55-86.
FELIPE, Sônia T. “Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo: perspectivas éticas abolicionistas, bem-estaristas e conservadoras e o estatuto de animais não-humanos”, Páginas de Filosofia, v. 1, n. 1, jan./jul. 2009, p. 2-30.
FLYNN, Clifton P. “A sociological analysis of animal abuse”, In ASCIONE, Frank R. (ed.). The international handbook of animal abuse and cruelty: theory, research, and application. West Lafayette: Purdue University Press, 2008. p. 155-174.
Referências artísticas
Amigas para sempre (Renato Silvano Pulz, 2017)
Livro
Rio (Carlos Saldanha, 2011)
Filme
Gisele Kronhardt Scheffer
Lattes | ORCID
SCHEFFER, Gisele Kronhardt. Maus-tratos aos animais. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2020. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/maus-tratos-aos-animais/47. ISBN 978-85-92712-50-1.