Crimigração

Crimigração

Definição

A expressão crimigração assume dois sentidos: o primeiro, a própria ampla relação entre política criminal e migratória (identidade de tratamento pela polícia, “administrativização” de sanções antes restritas à esfera penal, expulsão para indivíduos que cometeram crimes – o direito migratório a serviço do criminal –, criminalização dos fluxos migratórios – o Direito Penal como reforço do controle de fronteiras); o segundo, em um sentido negativo e mais específico, que justamente a criminalização das migrações, em destaque na Europa e nos Estados Unidos.

Aspectos distintivos

A origem da expressão é norte-americana: crimmigration. Em 2006, Juliet Stumf a utilizou para definir as interseções entre as leis de imigração e a legislação criminal que, segundo a autora, têm várias características em comum que são capazes de gerar a indistinção prática entre ambas as áreas do direito: tanto a legislação criminal quanto a legislação migratória promovem a distinção entre insiders e outsiders e, portanto, ambas são sistemas de inclusão e de exclusão, que distinguem categorias de pessoas (inocentes versus culpados, admitidos ou excluídos, legais ou ilegais).

Para Stumpf, a crimigração nos Estados Unidos acontece em três frentes: (a) o conteúdo das leis de imigração e do direito penal cada vez mais coincide; (b) as sanções da legislação migratória são reforçadas pelo direito penal; e (c) os aspectos processuais contra violações da lei de imigração assumiram muitas características do processo penal. Assim, frequentemente, a legislação migratória e a criminal impõem ao indivíduo sanções para a mesma ofensa: primeiramente, a prisão criminal e, posteriormente, a deportação, resultado muitas vezes mais grave do que a prisão e também submetida a processo.

Em Portugal, Maria João Guia analisou o fenômeno da “crimigração” a partir do século XXI, partindo do pressuposto de que, sempre que há ondas de criminalidade, os imigrantes são os primeiros a serem acusados, independentemente da comprovação da sua culpabilidade. Salientou que foi muito divulgado que o aumento dos crimes violentos tinha correlação com o aumento do número de imigrantes. Com base nos dados da população carcerária de estrangeiros e na relação com o tipo de delito cometido, concluiu que os imigrantes, em geral, não cometem mais crimes do que a população nacional, tampouco existe relação entre imigração e criminalidade.

Segundo Guia, o aumento da proporção de reclusos estrangeiros e imigrantes no início do século XXI acompanha o aumento da população imigrante. Por outro lado, constatou que há discriminação na acusação, condenação e aplicação da pena de prisão, inclusive da prisão preventiva, e nas próprias condições de acesso à justiça com que se deparam os imigrantes em Portugal. Assim, mesmo que os imigrantes não cometam mais crimes do que os portugueses, existem diferenças de prisões preventivas e condenações de determinados crimes entre os grupos de imigrantes e estrangeiros.

No final do século XX e no início do XXI, enquanto os países ricos, em regra, puseram em prática a crimigração no sentido mais estrito referente à própria criminalização da imigração irregular e o auxílio a esta modalidade, os países em desenvolvimento vivenciaram o aumento das migrações, em especial as forçadas, e os países de extrema pobreza mantiveram predominância nas migrações internas.

Surge portanto, a partir do próprio fenômeno social e político, uma nova disciplina jurídica que estuda a relação entre direito migratório e direito penal. Tal disciplina tem monitorado os ordenamentos jurídicos que preveem a criminalização da imigração, que discriminam os imigrantes no sistema penal e processual quando cometem crimes comuns, ou até mesmo que preveem que o controle migratório deverá ser realizado por agências policiais. Em contrapartida, também tem estudado estândares mínimos de proteção aos imigrantes em face da criminalização, sejam eles previstos no Direito Internacional dos Direitos Humanos, sejam no direito interno.

Análise

No Brasil atual, ainda não se configurou o fenômeno da crimigração no sentido de criminalização das migrações. A Lei nº 13.445/2017 previu, inclusive, o princípio da não criminalização das migrações (art. 3º, III), que se adequa às recomendações e informes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (por exemplo, o Informe sobre Migrações nos Estados Unidos, de 2010), e é característico de legislações migratórias que visam à proteção dos direitos humanos, superando o paradigma securitário presente em legislações como o revogado Estatuto do Estrangeiro de 1980.

O princípio da não criminalização pode ser subdividido em quatro subprincípios: (a) não criminalização das migrações; (b) não discriminação no processo penal e execução penal de crimes comuns; (c) devido processo legal nas medidas de retirada compulsória; (d) não aprisionamento de migrantes com fundamento no seu status jurídico.

Entretanto, a despeito da previsão expressa do princípio no ordenamento jurídico brasileiro, a tensão entre a criminalização (ou não) das migrações é constante. Exemplo são a Portaria nº 666/2019 do Ministério da Justiça e a emenda ao Projeto de Lei (PL) nº 1.928/2019, que previram a prisão para fins de medida de retirada compulsória de forma que, via transversa, acaba aprisionando o imigrante em razão de seu status migratório (inclusive em razão de irregularidade documental, já que não se restringe à prisão para fins de expulsão, mas também à decorrente de deportação); gera discriminação no processo e na execução penal ao prolongar o tempo de prisão penal quando desta decorrer a subsequente expulsão; viola o devido processo legal nas medidas de retirada compulsória ao não estabelecer limite temporal à prisão, tampouco estabelecer limites à cautelaridade desta, o que a torna mais gravosa do que a prisão penal.

Assim, seguindo uma análise da crimigração em seu sentido amplo sob o enfoque do princípio da não criminalização, o PL deveria, inicialmente, excluir a “prisão”, substituindo a expressão por “detenção migratória”, que consiste na medida restritiva da liberdade de imigrantes em decorrência de seu status migratório, seja para aplicação de medida de retirada compulsória, seja para qualquer outra finalidade. Não decorre da aplicação da lei penal, mas da atuação das agências de controle de fronteiras com base em previsão expressa na legislação migratória.

Posteriormente, deveria fixar parâmetros mínimos para a detenção, como o concreto risco de fuga e a inefetividade de medidas alternativas que vão desde a apresentação periódica, que não gera ônus ao Estado até o monitoramento eletrônico para casos considerados, de forma motivada, mais “graves”. Deveria, ainda, sendo fundamentadamente inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à detenção, fixar limite temporal correspondente à cautelaridade da medida – por exemplo, 5 (cinco) dias, em analogia à prisão temporária da Lei nº 7.960/1989.

Além disso, deveria criar centros de acolhimento, perto de grandes centros urbanos e facilmente acessíveis a advogados e Defensores Públicos, para tal finalidade, de forma a evitar que os migrantes sejam conduzidos ao sistema penitenciário.

Dessa forma, quaisquer relação entre o direito penal e o direito migratório deve ser analisada sob a perspectiva da disciplina da crimigração em seu sentido amplo seguindo os parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos e também de proteção aos direitos fundamentais previstos nos ordenamentos jurídicos específicos, caso mais favoráveis, como é o princípio da não criminalização previsto na Lei de Migração brasileira.

Referências bibliográficas

GUIA, Maria João. Imigração e criminalidade: caleidoscópio de imigrantes reclusos. Coimbra: Almedina, 2008.
MORAES, Ana Luisa Zago de. Crimigração: a relação entre política migratória e política criminal no Brasil. São Paulo: IBCCRIM, 2016.
STUMPF, Juliet. “The Crimmigration Crisis: Imigrants, Crime and Sovereign Power”, American University Law Review, v. 56, n. 2, 2006.

Referências Artísticas

Maria Cheia de Graça (Joshua Marston, 2004)
Filme
Maria vive numa pequena localidade na Colômbia. Certo dia, pouco depois de descobrir que está grávida, ela se envolve numa discussão e é demitida. Decidida a melhorar de vida e tentar a sorte na cidade grande, a jovem aceita a oferta de um conhecido: transportar heroína para Nova York em seu próprio estômago.

Biutiful (Alejandro González-Iñárritu, 2011)
Filme
O personagem principal, Uxbal, trabalha como agenciador de imigrantes chineses que chegam à Espanha, se submetendo a subempregos para conseguir sobreviver na Europa.

The Law of the Journey (Ai Weiwei, Sydney, 2017)
Escultura
Mostra um bote salva vidas de 60 metros com mais de 300 figuras amontoadas dentro. A obra, inteira preta, foi feita da mesma borracha dos botes e é uma clara referência às duras jornadas de milhares de refugiados.

Ana Luisa Zago de Moraes
Lattes | ORCID


MORAES, A. L. Z. Crimigração. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2020. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/crimigracao/33. ISBN 978-85-92712-50-1.