Definição
O contrabando de migrantes consiste na facilitação da entrada não autorizada em territórios estatais, em troca de algum tipo de benefício, de indivíduos que não sejam nacionais ou residentes daquele estado.
Aspectos distintivos
A facilitação do ingresso é realizada pelas figuras conhecidas como coyotes, em troca de benefícios materiais ou de outra natureza. Essa presença nas mais diversas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas fizeram com que Guilherme Mansur Dias se referisse aos deslocamentos populacionais na atualidade como “coyotização das migrações”. Em diversas obras artísticas é possível observar uma discussão sobre o contrabando de migrantes. Na música “Clandestino”, presente no álbum de mesmo nome de Manu Chao, o debate sobre a ausência de determinadas documentações entre os migrantes em deslocamento internacional sustenta o discurso sobre clandestinidade e criminalização.
Assim, apesar do contrabando de migrantes ser um assunto próximo da opinião pública, confusões conceituais ainda dificultam que lhe seja dada a atenção devida. Uma dessas confusões é a relação estabelecida com o tráfico de pessoas para classificar os crimes decorrentes do contrabando de migrantes e vice-versa. A utilização dos instrumentos legais que regulamentam tais crimes é central para que tais desarranjos não persistam e para que tais dúvidas possam ser dirimidas.
O instrumento jurídico que regula internacionalmente o tema é o “Protocolo contra Contrabando de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea” que, junto com o “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”, são adicionais à “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”. No terceiro artigo do “Protocolo contra Contrabando de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea”, são definidos os conceitos referentes ao tema:
a) a expressão “tráfico de migrantes” significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num estado parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente; b) a expressão “entrada ilegal” significa a passagem de fronteiras sem preencher os requisitos necessários para a entrada legal no Estado de acolhimento; c) a expressão “documento de viagem ou de identidade fraudulento” significa qualquer documento de viagem ou de identificação: (i) que tenha sido falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou (ii) que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção ou coação ou qualquer outro meio ilícito; ou (iii) que seja utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo; d) o termo “navio” significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com excepção dos vasos de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial.
No “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”, o artigo três também é responsável por definir os conceitos:
a) a expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente artigo; d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
Três características centrais podem ser observadas a respeito da natureza diversa dos dois crimes, que são: consentimento, exploração e caráter transnacional. A presença de consentimento se refere a que mesmo que o contrabando de migrantes exponha os indivíduos a condições perigosas e degradantes, a participação envolveria conhecimento sobre o crime e, assim, consentimento. Por outro lado, o consentimento seria algo irrelevante para que determinado ato fosse considerado tráfico ou exploração de pessoas, pois geralmente os indivíduos são ludibriados. Assim, não há consentimento se a situação e as condições presentes não tiverem sido expostas de forma transparente. Acerca da exploração, como o contrabando finda com a chegada do indivíduo ao destino previamente acordado não haveria prolongamento da exploração. O mesmo não ocorre com uma situação de tráfico de pessoas, pois após a chegada ao local os indivíduos seguem sendo explorados pelos traficantes e isso é determinante para que se ofereça proteção mais abrangente às vítimas. E, por fim, o caráter transnacional é presente em todos os casos configurados como contrabando de migrantes, envolvendo sempre o atravessamento de uma fronteira nacional. Já o tráfico de pessoas pode ser internacional, mas também pode ficar restrito ao país do indivíduo traficado.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 231/2003, é promulgada pelo Decreto n° 5.015/2004). O Decreto n° 5.016, da mesma data, promulgou o “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea”. Por fim, também em março de 2004, o Decreto n° 5.017 insere no ordenamento jurídico brasileiro o “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”.
Análise
Em 2018, foi realizada a primeira Pesquisa Global sobre Contrabando de Migrantes, promovida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. A pesquisa apontou os fatores determinantes da demanda para o contrabando de migrantes: necessidade de migrar em decorrência de conflito armado, perseguições, dificuldades sócio-econômicas e outras razões; aumento das regulações e das restrições de mobilidade; processos longos e caros para a obtenção de documentos de viagem; desinformação sobre os contrabandistas e o marketing feito por estes; recrutamento realizado pelos contrabandistas e pressão da comunidade. As similaridades e diferenças entre contrabando de migrantes e tráfico de pessoas possibilitam aprofundar o debate, demonstrando quais lacunas de proteção podem ter emergido. Segundo Anne Gallagher, os migrantes contrabandeados participam desigualmente de uma transação comercial. Mesmo tendo presença desigual nessa equação, o senso comum dita que os danos seriam meramente financeiros, pois se presume que os indivíduos participam de forma voluntária e consentida, desconsiderando a necessidade de proteção internacional. A resposta dada pelo “Protocolo contra Contrabando de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea” é aumentar a segurança das fronteiras, intensificando principalmente a fiscalização das vias marítimas. Ao mesmo tempo, o consentimento presente no contrabando de migrantes dotou de agência esse indivíduo e não colaborou para a vitimização dos migrantes, discurso persistente na atualidade. Conforme Camila Baraldi e Deisy Ventura, “no que se refere à definição do tráfico, a inserção do elemento da coerção garantiu a não vitimização do imigrante que recorre a redes criminosas para conseguir atravessar fronteiras cada vez mais fechadas, o que é definido como contrabando de imigrantes. A maior parte dos trabalhadores migrantes, inclusive os que são contrabandeados, clama por maior liberdade de movimento e melhores condições de trabalho. Apesar disso, na literatura, percebe-se que as formas de lidar com as realidades contíguas da migração e do tráfico prestam-se à confusão.” As autoras também apontam um desequilíbrio entre as agendas do tráfico de pessoas e do contrabando de migrantes. O tráfico de pessoas domina as atenções no debate internacional, contribuindo para a criminalização das migrações e para o aumento da restrição à mobilidade humana: “é necessário compreender o quadro maior das políticas migratórias para impedir que, sob a justificativa de combate ao crime, consagrem-se normas e medidas com outro objetivo, o de restringir ou impedir a imigração”. O trecho reafirma a complexidade da realidade migratória contemporânea e nos impele a produzir análises de visão abrangente, evitando a compartimentação da realidade, sob pena de seguir excluindo grupos já marginalizados.
Referências bibliográficas
BARALDI, Camila; VENTURA, Deisy. “Políticas migratórias e tráfico de pessoas: quando a árvore esconde a floresta”, In ANJOS, Fernanda Alves dos. Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2013. p. 371.398.
DIAS, Guilherme Mansur. “Notas sobre as negociações da ‘Convenção do Crime e dos Protocolos adicionais sobre Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes”, REMHU - Revista Interdisciplinar de Mobilidade Humana, Brasília, Ano XXIII, n. 45, jul/dez 2015, p. 215-234.
GALLAGHER, Anne. “Trafficking, smuggling and human rights: tricks and treaties”, Forced Migration Review, n. 12, 2002, p. 25-28.
Referências artísticas
Clandestino (Manu Chao, 1998)
Álbum de música
O primeiro álbum solo do cantor francês Manu Chao segue sendo um grito de denúncia e de resistência contra as degradantes condições enfrentadas pelos migrantes em seu deslocamento e permanência nos países de destino.
Êxodos (Sebastião Salgado, 2000)
Livro de fotografias
O fotógrafo mineiro Sebastião Salgado teve que deixar o Brasil na década de 1960 ao ser perseguido por ser militante de esquerda. Como exilado, documentou durante seis anos, em 40 países, a vida de pessoas que também tiveram que deixar seus países.
Neste Mundo (Michael Winterbottom, 2002)
Filme
O filme narra a saga de uma migração indocumentada dos primos afegãos refugiados Jamal e Enayatullah de um campo de refugiados no Paquistão e a busca por uma vida melhor no continente europeu.
Aline Passuelo de Oliveira
Lattes | ORCID
Documentos importantes referidos no texto:
BRASIL. Decreto nº 5.015 de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
BRASIL. Decreto nº 5.016 de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
BRASIL. Decreto n° 5.017 de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
UNITED NATIONS. Global Study on Smuggling of Migrants 2018. Vienna: UNODC, 2018.
UNITED NATIONS. Protocol against the Smuggling of Migrants by Land, Sea and Air, Supplementing the United Nations Convention against Transnacional Organized Crime. New York: United Nations, 2004.
UNITED NATIONS. Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, especially Women and Children. New York: United Nations, 2003.
UNITED NATIONS. United Nations Convention against Transnational Organized Crime and the Protocols Thereto. New York: United Nations, 2000.
OLIVEIRA, Aline Passuelo de. Contrabando de imigrantes. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2020. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/contrabando-de-migrantes/30. ISBN 978-85-92712-50-1.